AGERGS avalia recurso do Estado sobre reequilíbrio da Rota de Santa Maria

Pedido de reconsideração questiona decisão relacionada à contratação de estudo de viabilidade no contrato da RSC-287. Discussão ocorre em meio a outros processos de reequilíbrio da Concessão rodoviária.
Vista aérea da RSC-287 no Rio Grande do Sul, rodovia administrada pela Concessionária Rota de Santa Maria e objeto de processo de reequilíbrio.

O Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul analisa um pedido de reconsideração apresentado pelo governo estadual no processo que trata do reequilíbrio da Rota de Santa Maria. O recurso questiona aspectos da Resolução Decisória nº 887/2026, relacionada à contratação de empresa para elaborar o Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental, o EVTEA.

O processo nº 001302-39.00/23-9 entrou na pauta da Sessão Ordinária nº 34/2026, realizada pelo Conselho Superior da AGERGS. A relatoria é da conselheira Luciana Luso de Carvalho. O debate não trata de uma nova licitação para a RSC-287 nem resulta, automaticamente, em alteração de tarifa. O foco é a avaliação de uma decisão regulatória com potencial impacto sobre a equação econômico-financeira da Concessão.

O reequilíbrio da Rota de Santa Maria precisa ser compreendido a partir da lógica contratual. A Concessionária assumiu a operação, conservação, manutenção, melhoramentos e ampliação da infraestrutura rodoviária entre Tabaí e Santa Maria. Em contrapartida, o contrato estabeleceu obrigações, receitas, indicadores, investimentos e uma matriz de riscos que define quais fatos devem ser suportados pelo parceiro privado e quais podem gerar obrigação de recomposição pelo poder concedente.

Esse tipo de discussão é recorrente em contratos de longo prazo. Uma Concessão rodoviária não é imune a mudanças técnicas, eventos climáticos, alterações de escopo, interferências de engenharia e novos custos que surjam durante a execução. A questão decisiva é identificar se o evento alegado já fazia parte do risco assumido pelo operador ou se representa uma mudança posterior capaz de afetar as condições econômicas originalmente apresentadas na licitação.

No caso da RSC-287, o recurso do Estado ocorre em um ambiente regulatório mais amplo. A AGERGS também consolidou entendimento sobre reequilíbrios relacionados a mudanças nas regras técnicas de sinalização e abriu consulta pública para tratar dos investimentos de reconstrução e resiliência após a calamidade de 2024. Os processos se relacionam à mesma Concessão, mas têm causas e efeitos próprios.

Reequilíbrio da Rota de Santa Maria chega ao Conselho Superior

O pedido de reconsideração permite que o Estado solicite à própria Agência uma nova avaliação da decisão anterior. No reequilíbrio da Rota de Santa Maria, a análise deve considerar os argumentos apresentados pelo poder concedente, as obrigações estabelecidas no contrato, os documentos técnicos disponíveis e a forma como a contratação do EVTEA se relaciona com a matriz de riscos da Concessão.

O resultado não pode ser antecipado. A existência do recurso não significa que a Resolução Decisória nº 887/2026 será anulada ou alterada. O Conselho Superior poderá manter, revisar parcialmente ou modificar o entendimento anterior, de acordo com os fundamentos técnicos e jurídicos do processo.

A decisão é relevante porque a previsibilidade regulatória influencia diretamente a execução de contratos de infraestrutura. Uma Concessão só consegue manter investimentos e operações ao longo dos anos quando as partes têm clareza sobre os procedimentos aplicáveis a fatos supervenientes. Para o poder público, essa segurança ajuda a proteger recursos e evitar compensações sem base contratual. Para a Concessionária, reduz incertezas sobre obrigações que não estavam precificadas no momento da proposta.

O contrato da Rota de Santa Maria prevê instrumentos administrativos e arbitrais para resolução de controvérsias. Um termo aditivo firmado entre Estado, Agência e Concessionária também incorporou mecanismos de solução consensual de conflitos e um Comitê de Resolução de Conflitos. A intenção é permitir tratamento mais célere e técnico para divergências contratuais, sem que toda controvérsia dependa imediatamente de judicialização ou arbitragem.

A RSC-287 tem importância logística para o Rio Grande do Sul, conectando municípios, cadeias produtivas e rotas de circulação de pessoas e mercadorias. A rodovia também integra um ciclo relevante de investimentos. Como mostrou o Hub PPP, a Concessão obteve enquadramento no REIDI para um projeto de aproximadamente R$ 1,67 bilhão, com previsão de suspensão de tributos federais incidentes sobre investimentos em infraestrutura.

O que é o EVTEA discutido no reequilíbrio da Rota de Santa Maria

O Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental é um instrumento utilizado para avaliar alternativas de engenharia, custos, impactos ambientais, riscos de implantação e viabilidade de intervenções. Em rodovias, o EVTEA pode subsidiar decisões sobre capacidade, traçado, segurança, obras, impactos territoriais e compatibilidade entre investimentos e demanda.

A contratação de um estudo de viabilidade não significa, por si só, a existência de desequilíbrio contratual. No reequilíbrio da Rota de Santa Maria, o ponto central é entender se a obrigação de contratar o EVTEA estava prevista entre os encargos ordinários da Concessionária ou se decorreu de uma exigência posterior, alteração de escopo ou evento que o contrato atribui ao poder concedente.

Essa diferenciação é decisiva. Se a elaboração do estudo estiver claramente incluída nas obrigações originalmente assumidas pelo parceiro privado, o custo tende a ser tratado como risco da Concessionária. Se o estudo decorre de uma mudança determinada pelo Estado, de uma nova exigência não prevista ou de intervenção que altera as premissas da licitação, o tema pode ser submetido ao mecanismo de reequilíbrio.

O reequilíbrio da Rota de Santa Maria não deve ser analisado apenas pelo custo direto da contratação. Um EVTEA pode produzir consequências sobre o programa de investimentos, os cronogramas de obras e as soluções técnicas futuras. Por isso, a decisão regulatória precisa separar o custo do estudo de eventuais impactos posteriores e verificar, em cada caso, se há vínculo direto entre o fato alegado e a alteração da equação econômica do contrato.

A discussão é semelhante ao debate presente em outras Concessões. Como o Hub PPP explicou ao tratar de mudanças em obras rodoviárias, a aprovação de uma solução de engenharia diferente não representa, por si só, o reconhecimento de direito a reequilíbrio. É preciso identificar a obrigação original, comparar o escopo efetivamente exigido e medir os efeitos econômicos de forma tecnicamente comprovada.

Reequilíbrio da Rota de Santa Maria não resulta em tarifa automática

Reequilíbrio econômico-financeiro não é sinônimo de reajuste tarifário. O reajuste atualiza periodicamente os valores previstos no contrato, com base em índices e fórmulas estabelecidas previamente. Já o reequilíbrio busca recompor as condições econômicas originalmente pactuadas quando ocorre um fato extraordinário, uma alteração de obrigação ou outro evento que ultrapasse os riscos assumidos por uma das partes.

Portanto, o reequilíbrio da Rota de Santa Maria em análise não representa aumento automático de pedágio. Mesmo quando um direito à recomposição é reconhecido, o contrato pode prever formas diferentes de implementação. A solução pode envolver alteração de prazo, reprogramação de investimentos, revisão de obrigações, compensações específicas ou outro mecanismo previsto na Concessão.

A definição dependerá da decisão regulatória e da forma como o evento será quantificado. O processo precisa demonstrar o impacto efetivamente ocorrido, o nexo entre a despesa e o fato alegado e a responsabilidade contratual por aquele risco. Sem esses elementos, o pedido não pode ser tratado como simples transferência de custos para o poder concedente ou para os usuários.

Reequilíbrio da Rota de Santa Maria exige matriz de riscos clara

A matriz de riscos é o documento que organiza responsabilidades em uma Concessão. Ela estabelece, de maneira antecipada, quais eventos são assumidos pelo poder concedente, quais ficam com a Concessionária e quais situações podem justificar revisão das condições econômicas do contrato.

No reequilíbrio da Rota de Santa Maria, a Agência deverá examinar exatamente essa distribuição. A pergunta não é apenas se houve gasto com o EVTEA, mas se o gasto decorre de obrigação originalmente atribuída ao operador ou de fato posterior imputável ao Estado.

A clareza nessa análise beneficia todos os envolvidos. Para o governo, evita o reconhecimento de compensações que deveriam estar incluídas nos riscos empresariais. Para a Concessionária, assegura que obrigações supervenientes ou riscos atribuídos ao poder concedente possam ser tratados por mecanismos objetivos. Para os usuários, reduz a chance de atrasos, conflitos prolongados e decisões tarifárias sem transparência.

A qualidade dessa distribuição de riscos é um dos pontos mais observados em novas licitações. O novo marco das Concessões e PPPs em discussão no Senado busca ampliar as regras sobre matriz de riscos, medidas cautelares de reequilíbrio e instrumentos de recuperação contratual. A proposta ainda não substitui as cláusulas específicas da RSC-287, mas reforça a centralidade do tema para o mercado de infraestrutura.

Rota de Santa Maria tem outros processos de reequilíbrio em andamento

O recurso sobre o EVTEA não é o único tema regulatório envolvendo a Rota de Santa Maria. A AGERGS aprovou, em outubro, uma súmula administrativa sobre o reequilíbrio da Concessão, relacionada aos impactos de mudanças técnicas nas regras de sinalização entre a apresentação da proposta na licitação e o início da operação.

O entendimento reconhece que alterações na norma ABNT NBR 14891:2021, ocorridas nesse período, podem ser consideradas risco do poder concedente e justificar recomposição. O reconhecimento, porém, não é automático: a Concessionária precisa comprovar os custos realizados e demonstrar relação direta entre as despesas e as mudanças exigidas pela norma.

Esse processo de sinalização é diferente do reequilíbrio da Rota de Santa Maria vinculado ao EVTEA. Enquanto um trata dos efeitos de alteração técnica em normas de sinalização, o recurso em análise discute a contratação de estudo de viabilidade. A separação é importante para não transformar processos distintos em uma suposta revisão geral e automática do contrato.

Há ainda o processo relacionado à calamidade pública de 2024. A AGERGS abriu consulta pública sobre o reequilíbrio definitivo da Concessão em razão dos investimentos realizados na reconstrução e na resiliência da RSC-287 após as enchentes. As contribuições poderão ser apresentadas entre 26 de outubro e 16 de novembro, e a audiência pública on-line está marcada para 16 de novembro.

A calamidade tem natureza distinta do EVTEA e da sinalização. Ela envolve danos à infraestrutura, obras de recuperação e medidas de adaptação a eventos climáticos extremos. Como o Hub PPP já apontou, a definição sobre quem suporta riscos climáticos precisa estar prevista desde a modelagem, pois eventos de força maior ou riscos não adequadamente precificados podem gerar pleitos de reequilíbrio anos depois.

Reequilíbrio da Rota de Santa Maria e segurança jurídica

O reequilíbrio da Rota de Santa Maria evidencia que a gestão de uma Concessão não termina na assinatura do contrato. O equilíbrio econômico-financeiro precisa ser acompanhado durante todo o prazo da delegação, com fiscalização, documentação, transparência e capacidade técnica para responder a alterações que afetem os encargos ou as receitas das partes.

A segurança jurídica não significa ausência de divergências. Ela existe quando há regras claras para tratar as divergências, prazos razoáveis de decisão, acesso à informação e instrumentos de solução de conflitos. Essa previsibilidade influencia o custo de capital, a participação de investidores e a capacidade de executar obras sem paralisações prolongadas.

Em contratos rodoviários, o tema é ainda mais sensível porque atrasos em investimentos e disputas sobre obrigações podem afetar diretamente a qualidade do pavimento, a segurança, a fluidez do tráfego e o atendimento aos usuários. O poder concedente precisa proteger o interesse público, mas também deve evitar decisões que desorganizem a equação contratual sem a devida fundamentação.

O debate dialoga com outras discussões recentes sobre revisão de contratos de longo prazo. Como mostrou o Hub PPP ao analisar a revisão de Concessões por governos estaduais, fiscalizar, discutir reequilíbrio, aplicar sanções e extinguir um contrato são medidas diferentes, com ritos e consequências próprias. A revisão legítima exige base jurídica, prova técnica e respeito à matriz de riscos.

No caso da RSC-287, a decisão sobre o recurso do Estado deverá indicar se os argumentos apresentados são suficientes para alterar a Resolução Decisória nº 887/2026. Até a divulgação oficial do resultado, não é possível afirmar se haverá mudança no entendimento anterior ou qualquer efeito econômico concreto sobre a Concessão.

Próximos passos do reequilíbrio da Rota de Santa Maria

O próximo marco é a publicação da deliberação do Conselho Superior sobre o pedido de reconsideração. A decisão deverá esclarecer se a Resolução Decisória nº 887/2026 será mantida, revista parcialmente ou modificada. Também será importante verificar quais fundamentos serão adotados para interpretar a responsabilidade pela contratação do EVTEA.

Na sequência, o processo de consulta pública sobre a reconstrução da RSC-287 deverá ampliar o debate sobre os investimentos realizados após a calamidade de 2024. A definição de critérios para reequilíbrios definitivos pode influenciar a execução de obras de resiliência, os cronogramas de recuperação e a capacidade da rodovia de responder a novos eventos extremos.

O reequilíbrio da Rota de Santa Maria não é apenas uma discussão entre governo e Concessionária. Ele envolve a continuidade de um corredor estratégico, a segurança dos usuários, a execução de investimentos e a credibilidade regulatória do Estado. A solução dependerá de uma análise aderente ao contrato, da comprovação dos impactos alegados e de uma decisão transparente sobre a alocação de riscos.

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