
O governador eleito do Pará, Daniel Santos, afirmou que pretende buscar a rescisão dos contratos da Águas do Pará como primeira medida de seu governo, que começa em janeiro de 2027. A declaração foi feita depois da eleição em primeiro turno. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, o candidato do Podemos recebeu 2.345.670 votos, equivalentes a 51,37% dos votos válidos.
A proposta coloca a Águas do Pará no centro da agenda do saneamento paraense no início do próximo mandato. A expressão “rescindir o contrato”, contudo, exige uma distinção relevante: a prestação regionalizada não é formada por um único instrumento, mas por quatro Concessões, correspondentes aos blocos A, B, C e D da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará, a MRAE. Cada bloco possui contrato e sociedade de propósito específico próprios.
Os documentos que disciplinam a Águas do Pará preveem hipóteses e procedimentos distintos para encampação, caducidade, rescisão consensual e anulação. Uma decisão política, por si só, não encerra a operação. A mudança dependeria de enquadramento jurídico, deliberações da governança regional, atuação regulatória, avaliação de indenização quando cabível e plano que preserve o abastecimento de água e o esgotamento sanitário durante a transição.
O tema alcança um sistema que já entrou em operação definitiva em 119 cidades. De acordo com a Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Pará, a Águas do Pará assumiu os serviços após sete etapas de implantação e a conclusão da transferência de bens reversíveis, em junho. A estrutura contratual prevê R$ 18,7 bilhões em investimentos ao longo de 40 anos. A companhia e o Governo do Pará informam que o modelo abrange 126 municípios e cerca de 5,5 milhões de pessoas.
Águas do Pará reúne quatro Concessões regionalizadas
O novo modelo de saneamento foi licitado em duas etapas. Os blocos A, B e D foram disputados em 2025, e o bloco C foi objeto de concorrência posterior. A vencedora estruturou sociedades específicas para celebrar os contratos, todos vinculados à MRAE, instituída pela Lei Complementar estadual nº 171, de 2023. O Estado atuou como representante da Microrregião nas contratações, enquanto a Arcon figura como agência reguladora.
Essa arquitetura importa para a proposta anunciada pelo governador eleito. A Águas do Pará não opera por uma autorização precária nem por um contrato municipal isolado. Trata-se de prestação regionalizada, com municípios reunidos em uma estrutura interfederativa. Em um dos contratos, o de nº 14/2025, relativo ao bloco A, o próprio instrumento identifica a MRAE como Poder Concedente, representada pelo Estado.
As regras de governança não retiram a participação estadual, mas delimitam como ela deve ser exercida. Em decisão relacionada ao município de Rondon do Pará, a Justiça reconheceu a validade da regionalização e determinou o cumprimento do contrato. A decisão citada pela Procuradoria-Geral do Estado registrou que municípios integrantes da MRAE não podem afastar unilateralmente a norma regional ou impedir a execução da Concessão.
O desenho também explica por que uma eventual alteração na Águas do Pará teria de considerar todos os blocos alcançados pela proposta e as diferentes fases de operação em cada território. Os contratos foram assinados em 2025, têm prazo de 40 anos e preveem metas de cobertura, investimentos, indicadores de desempenho, regras tarifárias, garantias e obrigações de continuidade.
Em junho, a Arcon informou que a operação definitiva da Águas do Pará havia começado em 119 municípios. A agência passou a fiscalizar o cumprimento das metas contratuais e a aplicar penalidades quando houver infração. Parte dos demais municípios e sistemas tem cronogramas próprios de incorporação, o que reforça a necessidade de identificar, contrato a contrato, a situação operacional, os ativos transferidos e as obrigações já iniciadas.
Rescisão, encampação, caducidade e anulação são institutos diferentes
O uso da palavra “rescisão” no debate público não define, por si, o caminho jurídico de uma decisão sobre a Águas do Pará. A Lei federal nº 8.987, de 1995, e os contratos da Concessão estabelecem modalidades diferentes de extinção. Cada uma tem pressupostos, responsáveis e efeitos financeiros próprios.
A encampação ocorre quando o Poder Concedente retoma o serviço antes do fim do prazo por motivo de interesse público. A Lei de Concessões exige lei autorizativa específica e pagamento prévio da indenização devida. No contrato do bloco A, a encampação também depende de deliberação prévia da MRAE. Portanto, a hipótese não se confunde com uma rescisão por simples ato administrativo do chefe do Executivo.
A caducidade, por outro lado, está relacionada a inadimplemento da concessionária. A legislação admite essa medida em situações como prestação inadequada do serviço, descumprimento de obrigações contratuais, paralisação injustificada ou perda de condições técnicas e econômicas para operar. Não basta alegar insatisfação com o serviço: é necessário apontar fatos, instaurar processo e assegurar contraditório e ampla defesa.
O contrato da Águas do Pará detalha esse rito. A agência reguladora deve identificar a infração, notificar a concessionária e abrir oportunidade de defesa. Para declaração de caducidade, o instrumento prevê comunicação das falhas, prazo de regularização e processo administrativo. A decisão final é precedida de manifestação da Arcon e de consulta à MRAE. Até o momento, não há, nos documentos públicos consultados, ato que declare caducidade dos contratos de saneamento.
O próprio contrato reserva a “rescisão” por inadimplemento do Poder Concedente à concessionária. A cláusula 46 do contrato do bloco A estabelece que a Águas do Pará pode demandar rescisão judicial se o Poder Concedente descumprir obrigações substanciais, após notificação e prazo mínimo de 60 dias para solução administrativa. Há também a possibilidade de distrato consensual, desde que as partes concordem e demonstrem o interesse público.
A anulação é uma quarta via. Ela dependeria da constatação de nulidade ou ilegalidade não sanável na licitação, na formalização do contrato ou em cláusula essencial, apurada em processo administrativo específico. O instrumento prevê consulta à MRAE, recomendação da agência reguladora, contraditório e ampla defesa. Assim, anular não é uma alternativa automática à encampação nem um mecanismo de revisão ordinária da política pública.
Encampação exige lei, deliberação da MRAE e cálculo de indenização
Se a nova gestão optar pela retomada por interesse público, a Águas do Pará teria de ser tratada sob as regras da encampação. A Lei nº 8.987 determina que a medida seja autorizada por lei específica e ocorra após o pagamento prévio da indenização. O contrato do bloco A acrescenta a necessidade de deliberação prévia da Microrregião, o que envolve a governança compartilhada entre Estado e municípios.
O valor não é definido livremente pelo Poder Concedente. O contrato remete à Norma de Referência nº 3 da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, aprovada pela Resolução ANA nº 161, de 2023. Para contratos licitados sob essa norma, a indenização em caso de encampação é calculada pelo valor justo: valor presente do fluxo de caixa livre do acionista, somado às dívidas com terceiros consideradas prudentes e proporcionais e aos custos de ruptura decorrentes da extinção antecipada.
No contrato, a Arcon é responsável pelos levantamentos e avaliações necessários. Pode contratar entidade especializada e independente para esse trabalho. Depois da definição do valor, há previsão de início do pagamento em até 60 dias e de quitação em até seis parcelas, todas antes da retomada dos serviços. Eventuais divergências sobre o cálculo podem ser submetidas aos mecanismos de solução de controvérsias previstos no próprio contrato.
Não é possível antecipar uma cifra de indenização apenas a partir do investimento global projetado de R$ 18,7 bilhões. O montante dependeria do estágio efetivo dos investimentos, dos ativos incorporados, do fluxo de caixa contratual, das dívidas vinculadas ao projeto e dos custos da desmobilização. A outorga paga na licitação e os repasses já realizados aos municípios também integram o contexto financeiro a ser mapeado, mas não definem isoladamente o valor de uma eventual compensação.
A Procuradoria-Geral do Estado informou, em fevereiro, que cerca de R$ 100 milhões da outorga foram direcionados a 36 municípios. Os recursos são provenientes da contratação da Águas do Pará e foram transferidos após as etapas administrativas definidas para a regionalização. Uma decisão de encerramento antecipado exigiria inventário completo das obrigações, pagamentos, ativos e contratos de financiamento vinculados a cada bloco.
Continuidade do serviço é obrigação durante qualquer transição
O saneamento é serviço público essencial. Por isso, o encerramento de uma Concessão não autoriza a interrupção automática da água, da coleta de esgoto, da operação de estações ou do atendimento aos usuários. A Lei de Concessões permite ao Poder Concedente ocupar instalações e utilizar bens reversíveis necessários à continuidade. O contrato da Águas do Pará reproduz essa lógica e estabelece regras específicas de transição.
Mesmo depois de uma hipótese de extinção, o Poder Concedente pode exigir que a Águas do Pará continue prestando os serviços até a assunção direta ou a entrada de uma nova operadora selecionada em licitação. A medida busca evitar um vazio operacional enquanto são realizados inventário de bens, transferência de sistemas, ajustes de contratos com fornecedores, definição de equipes e continuidade da arrecadação e do atendimento.
O plano de transição teria de abranger sistemas urbanos e rurais, estações de tratamento, redes, poços, equipamentos, bases cadastrais, sistemas comerciais e informações operacionais. Também exigiria coordenação com a Arcon e com os municípios da MRAE, responsáveis por acompanhar a prestação regionalizada. A substituição da Águas do Pará, portanto, não se resume à troca de uma empresa pelo Poder Público ou por outro operador.
A Cosanpa é parte importante desse desenho, mas não deixou de existir com a Concessão. Nos municípios de Belém, Ananindeua e Marituba, a companhia permanece responsável pela produção de água, enquanto a Águas do Pará realiza a distribuição e os serviços de esgoto. Em fevereiro, a Cosanpa informou que um contrato de interdependência e seu primeiro termo aditivo preveem R$ 220 milhões para ampliar e modernizar os sistemas produtores das três cidades.
Essa divisão demonstra que investir na Cosanpa, como anunciado pelo governador eleito, envolve atividades já mantidas pela empresa e outras que hoje fazem parte da operação contratada. Para que a companhia assumisse serviços distribuídos pelos quatro blocos, seriam necessárias definições sobre ativos, pessoal, recursos, contratos operacionais, regulação, modelo de financiamento e organização da prestação regionalizada. Essas etapas dependeriam do instrumento jurídico escolhido para a Águas do Pará.
Metas de universalização e investimentos permanecem previstos
Os contratos da Águas do Pará foram estruturados para ampliar o acesso à água tratada e ao esgotamento sanitário em diferentes regiões do Estado. A Arcon informou que as metas associadas ao modelo incluem atendimento de 99% da população com água potável e de 90% com coleta e tratamento de esgoto até 2033, em consonância com o Marco Legal do Saneamento.
O conjunto de investimentos previsto para a Águas do Pará é de R$ 18,7 bilhões durante os 40 anos de Concessão. A cifra indica compromissos de longo prazo e não desembolso integral já realizado. Ela abrange ampliação e recuperação de redes, estações, sistemas de tratamento, ligações, equipamentos e medidas de modernização. Cada contrato contém cronogramas e indicadores que permitem à Arcon verificar a execução das obrigações.
Parte do acompanhamento já está em curso. A agência reguladora informou que a operação definitiva foi precedida de sete etapas de transição e que passou a intensificar a fiscalização após a assunção dos serviços. A regulação inclui avaliação de metas e indicadores, aplicação de penalidades e mediação entre concessionária, municípios e usuários.
O tema foi tratado pelo Hub PPP antes do resultado eleitoral, em reportagem sobre como a Concessão de saneamento entrou na agenda da campanha no Pará. O material reuniu os dados de investimentos, municípios atendidos e metas do modelo. Com a declaração de Daniel Santos, a discussão se desloca para os instrumentos necessários caso o novo governo decida alterar as Concessões vigentes.
Próximos passos dependerão de atos formais após a posse
Até a posse do novo governador, os quatro contratos permanecem válidos e a Águas do Pará segue responsável pela execução das obrigações assumidas. A declaração feita após a eleição não substitui lei, processo administrativo, deliberação da MRAE, decisão regulatória ou acordo contratual.
Uma eventual iniciativa da nova administração poderia começar por auditoria técnica, jurídica e econômico-financeira dos blocos, com levantamento de investimentos, níveis de atendimento, indicadores de desempenho, ativos reversíveis, obrigações de financiamento e recursos de outorga. A partir desses elementos, seria possível avaliar se há fundamento para encampação, caducidade, anulação ou negociação de distrato.
Cada hipótese produz uma sequência diferente. Na encampação, seria necessária lei autorizativa específica, deliberação da MRAE e indenização prévia calculada pela agência reguladora. Na caducidade, a Administração teria de comprovar inadimplemento contratual, garantir defesa à concessionária e concluir o processo correspondente. Na anulação, teria de demonstrar vício não sanável, também com procedimento administrativo e contraditório. Em um distrato, haveria necessidade de consenso entre as partes e demonstração de interesse público.
Seja qual for a alternativa, a continuidade dos serviços deverá ser organizada antes da transferência de operação. O contrato permite ao Poder Concedente exigir que a Águas do Pará permaneça temporariamente na prestação até a assunção direta ou a contratação de uma nova operadora. Essa previsão reduz o risco de descontinuidade enquanto se concluem os procedimentos jurídicos, regulatórios e operacionais.
O debate sobre a Águas do Pará passa, assim, a combinar uma proposta anunciada pelo governador eleito com regras já definidas nos contratos de Concessão e na legislação federal. Os próximos movimentos serão dados por atos formais da administração que assume em 2027, pela MRAE e pela Arcon. Até que isso ocorra, a estrutura contratual e as metas de atendimento estabelecidas para a prestação regionalizada seguem em vigor.














